COVID-19: Rondônia em Calamidade Pública

COVID-19: Rondônia em Calamidade Pública

Às 23h:43min do dia 20 de março de 2020, o Governo de Rondônia cedeu a evidente gravidade da situação emergencial ocasionada pelo avanço da COVID-19 e assinou o Decreto que declara a Calamidade Pública no Estado, para fins de prevenção, enfrentamento e combate a evolução do coronavírus no Brasil. 

Os deputados estaduais aprovaram com unanimidade o estado de Calamidade Pública em três sessões extraordinárias, ocorridas durante a tarde e a noite da sexta-feira (20), na Assembleia Legislativa. 

Na oportunidade, também foi designada uma comissão formada por três parlamentares, cujo objetivo é acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária das medidas emergenciais de saúde pública relacionadas a Covid-19. 

Cumprindo com o valor institucional da Responsabilidade Social, a advogada Maracélia Oliveira e o advogado Gabriel Tomasete, sócios da banca Oliveira & Tomasete Advocacia, são especialistas com atuação consolidada nas áreas de direito do consumidor, público e criminal, resumem as medidas. 

Reconhecimento de um cenário de emergência nacional 

O evidente reconhecimento da gravidade da situação no Brasil se dá diante da confirmação de 904 casos para COVID-19, conforme a comunicação oficial do Governo Federal. 

O percentual de aumento entre os dias 19 e 20 de março é de 45%, o que representa um crescimento exponencial na curva da epidemia. Quanto ao total de mortes por Covid-19, o número, de acordo com os dados oficiais, já chega a casa dos 11 óbitos. 

Embora tenha iniciado tardiamente a testagem dos pacientes, os dados oficiais apontam apenas a confirmação de 3 casos em Rondônia, conforme informação oficial da Secretaria de Saúde do Governo, que também demonstra a existência de 92 casos suspeitos. 

Estado de calamidade pública também foi decretado pela União Federal 

O Decreto n. 24.887 de 20 de Março de 2020, expedido pelo Governo do Estado de Rondônia, acompanha a decisão do Senado que também aprovou o reconhecimento da calamidade pública, ainda ontem, na sexta-feira (20). 

Em âmbito federal, o parlamento foi provocado por uma recomendação do próprio Chefe do Executivo, através de uma atuação protocolar inédita, já que recomendações desta natureza não encontram qualquer previsão Constitucional

Além do implemento de medidas emergenciais para o enfrentamento e o combate ao coronavírus, a Calamidade Pública é um mecanismo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que autoriza o Estado a aumentar os gastos públicos e exclui qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento de metas fiscais e bloqueios de despesas, previstas na Lei Orçamentária. 

Medidas Emergenciais de Enfrentamento e Combate a Covid-19 

O Decreto responde bem as normas e diretrizes que já vinham sendo contempladas na Lei Federal n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência na saúde pública em virtude do avanço do coronavírus no Brasil. 

Inicialmente, determina que sejam adotadas as seguintes medidas emergenciais: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e coletas de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; d) estudo ou investigação epidemiológica; e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e) e outras medidas e providências admitidas em direito. 

Defesa do Consumidor 

A elevação de preços de produtos e mercadorias relacionados a COVID-19, especialmente aqueles que objetivem a sua prevenção, será considerado abuso de poder econômico, o que acarreta penalidades e responsabilidade criminal de acordo com a lei em vigor. 

Para a proteção do consumidor, além do cumprimento das disposições relacionadas a sua defesa, fica determinado ao PROCON que fiscalize os estabelecimentos mencionados, e que os interdite caso desrespeitem as regras ali estabelecidas. 

Fornecedores e comerciantes não poderão exceder limites quantitativos na compra de bens essenciais à saúde, a higiene e a alimentação visando o não esvaziamento do estoque dessas mercadorias. Isso por que, todos os consumidores precisam ter acesso aos produtos necessários. 

Transporte aéreo: determinações e restrições 

As atividades de transporte aeroviário nos aeroportos estaduais ficam proibidas de serem realizadas por 15 dias. A INFRAERO deve promover o controle de entrada e de acesso de passageiros nos aeroportos sob sua competência. 

O passageiro, por sua vez, deverá portar um bilhete que comprove informações necessárias para a prevenção, fiscalização e enfrentamento a COVID-19. 

O Decreto suspende a entrada de veículos de transporte, público ou privado, que venham de outros países. Ficam suspensas também, as viagens oficiais de qualquer servidor do Poder Executivo. 

Trânsito e Transporte de Pessoas 

Serviços de transporte coletivo ou individual, público ou privado, inclusive os de motorista particular por aplicativo, deverão adotar políticas severas de higienização e conscientização. 

Disponibilização de álcool-gel líquido 70 (%), higienização de ar condicionado e ações de conscientização foram uma constante no Decreto, que reforçou também a importância da limpeza dos veículos e ressaltou a sensibilidade do correto atendimento em tempos de emergência da saúde pública.

O transporte coletivo de passageiros, públicos ou privados, dentro da zona urbana e da zona rural não deve exceder a capacidade de passageiros sentados. Já os transportes de táxis e aplicativos não poderão exceder a capacidade de duas pessoas, além do motorista. 

A operação dos moto taxistas fica proibida pelo prazo de 15 dias

Além disso, o Decreto orienta aos rondonienses que atualmente estejam em outras regiões do país, que não retornem ao Estado de Rondônia enquanto durar o período de calamidade. 

Estabelecimentos Empresariais e Atividades Comerciais 

Todo e qualquer estabelecimento da iniciativa privada cuja atividade não é essencial a manutenção da sociedade ou ao enfrentamento da COVID-19, fica proibido de operar por 15 dias. 

Considerando a essencialidade de suas atividades empresariais, não se aplica a proibição acima aos: supermercados, caixas eletrônicos, clínicas de atendimento da área da saúde, farmácias, consultórios veterinários, postos de combustíveis, atacadistas, distribuidoras, industrias e serviços de manutenção mecânica e automotiva. 

As operações comerciais de lojas varejistas não excluídas da proibição de funcionamento, poderão ofertar serviços de entrega a domicilio, desde que garantam a adoção de práticas de higiene nos instrumentos necessários e que assegure a utilização de máscaras e luvas pelos entregadores. 

Estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos, para o atendimento dos clientes que estejam situados no grupo de risco do coronavírus. 

Se caso alguma atividade comercial não esteja proibida de operar, seus estabelecimentos deverão adotar boas práticas de higienização do local e do equipamento, além de disponibilizar álcool-gel 70% para todos os clientes e colaboradores. 

Fica determinado a adoção de sistemas de escalas para revezamento de turnos bem como a alteração da jornada de trabalho. 

Moradia e Cultura 

Cinemas, teatros, bares, balneários, boates, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de entretenimento ficam proibidos de funcionar por 15 dias. 

A proibição também se estende a áreas de convivência pública ou privada, como aquelas utilizadas para fins de atividade física, passeios, eventos esportivos, de pescas ou qualquer outra atividade que envolva aglomerações. 

A regra também se aplica aos condomínios e residenciais que devem obedecer as regras de permanência e trânsito, em suas áreas de lazer e convivência pública. 

O decreto considera aglomeração a união de pessoas em um mesmo local que não estejam separados por uma distância mínima de dois metros. Ficam excluídas desta classificação, aglomerações necessárias para o atendimento humanitário e a coabitação de famílias. 

Serviço Público 

A administração fica autorizada a limitar o atendimento ao público apenas para áreas de assistência vital, como saúde e segurança pública, recomendando que priorizem contatos que possam ser feitos a distância, através de tecnologias. 

Visando reduzir a circulação de pessoas e aglomerações, institui o regime de teletrabalho para servidores públicos e estagiários, sempre que possível. Nesse caso, não ficam prejudicadas as remunerações ou bolsas-auxílio. 

Os servidores em teletrabalho deverão obedecer a expedientes e jornadas, bem como apresentar os mesmos padrões de desempenho funcional. Se isso não acontecer, será reconhecida a antecipação de férias

Para servidores e empregados que não conseguem exercer suas funções em regime de teletrabalho, serão antecipadas as férias na proporção de 50%, pelo período em que estiverem afastados de suas atividades. 

As prestadoras terceirizadas deverão realizar um imediato levantamento sobre quais de seus empregados se situam no grupo de risco, para que promova a suspensão ou substituição temporária dos serviços prestados. 

A adoção de medidas de tecnologia e soluções digitais para a comunicação e adoção de práticas de home office será estimulada pelo Estado para Resultados – EpR.

Convocação 

Em virtude do cenário de emergência nacional decorrente da COVID-19 foram convocados todos os servidores e profissionais públicos essenciais em gozo de suas férias, licenças ou regime de cedência para o imediato retorno à suas atividades e postos

Foram eles os Servidores públicos da Saúde, do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, da Segurança Pública e da Polícia Judiciária Civil que devem reassumir as suas funções visando o urgente atendimento à população. 

No município, foram convocados os profissionais, servidores, empregados e prestadores de serviço da área da saúde, em especial aqueles que atuam no atendimento para áreas vitais da população. 

Atividade Policial 

A pasta da Segurança Pública fica responsável por atuar diretamente na fiscalização e na contenção de qualquer atividade ou evento, que esteja em desconformidade com o estabelecido pelo decreto, inclusive no que se refere as proibições, suspensões e determinações. 

A Polícia Militar será a responsável por comunicar as disposições do Decreto via megafone ou sistema de som para toda a população. 

Além do mais, poderá utilizar o uso da força em quantidade necessária e proporcional para desfazer e/ou dispersar aglomerações. Se isso acontecer, deverá ser lavrado Termo Circunstanciado ou imediata apresentação os infratores a autoridade policial. 

No sistema penitenciário, o decreto proibiu as visitais nos estabelecimentos penais estaduais e nas unidades socioeducativas e determinou a Polícia Penal que reforce a vistoria dentro dos presídios. A Polícia Militar por sua vez fica encarregada de proteger as suas imediações. 

Responsabilização Criminal

Para as pessoas que regressaram nos últimos 5 dias, ou que venham a regressar enquanto durar a calamidade, foi determinado o afastamento imediato do trabalho pelo período mínimo de 14 dias. 

A mesma medida também se estende para aqueles que tiveram contato ou convívio com caso suspeito ou confirmado. O cidadão que desrespeitar essas regras pode responder criminalmente. 

Medidas Orçamentárias e Licitação 

Como é natural de se esperar de uma decretação de calamidade pública, fica reconhecida a dispensa de cumprimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Além do mais, as pastas de Orçamento e Gestão e Finanças estão autorizadas a promover o necessário remanejamento e transferência de verbas para o cumprimento das medidas emergenciais de saúde e segurança pública no enfrentamento e combate a COVID-19. 

A Controladoria Geral do Estado fica encarregada de normatizar as disciplinas necessárias para a comunicação com as unidades administrativas visando a adoção de boas práticas de governança e transparência sobre os contratos emergenciais a serem firmados no período de calamidade. 

O Decreto autorizou a dispensa de licitação para os contratos necessários a aquisição de bens e serviços que tenham por objetivo a imediata reposta ao avanço da epidemia, Nesse caso, execução do contrato emergencial não pode superar o período máximo de 180 dias, prazo que é consecutivo, ininterrupto e improrrogável. 

Proteção comunitária 

Por fim, o decreto relembra a necessidade de conscientização de cada um dos cidadãos rondonienses, especialmente no que se refere a responsabilidade sobre o cumprimento das normas e diretrizes que estão sendo expedidas pelas autoridades. 

A adoção dessas práticas tem por objetivo refrear, enfrentar e combater o avanço da Covid-19 no país e lutar contra a epidemia que já tem números devastadores de impacto global. 

Até lá, é necessário que estejamos unidos por um vínculo de fraternidade e consciência, que em prol de um interesse maior, sejamos capazes de contribuir para o apaziguamento da situação. 

 


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